terça-feira, 31 de maio de 2011

PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA NA GESTÃO PÚBLICA

Eficiência é o que se impõe a todo agente público de realizar suas atribuições com presteza, perfeição e rendimento funcional. É o mais moderno princípio da função administrativa, que já não se contenta em ser desempenhada apenas com legalidade, exigindo resultados positivos para o serviço público e satisfatório atendimento das necessidades da comunidade e de seus membros.

O princípio da eficiência apareceu no ordenamento jurídico desde o Decreto-lei 200/67, quando submeteu toda atividade pública ao controle de resultado (arts. 13 e 25, V), fortaleceu o sistema de mérito (art. 25, VII), sujeitou a Administração indireta a supervisão ministerial quanto à eficiência administrativa (art. 26, III) e recomendou a demissão ou dispensa do servidor comprovadamente ineficiente ou desidioso (art. 100).

A Emenda Constitucional nº 19, de 4-6-98, inseriu o princípio da eficiência entre os princípios constitucionais da AdministraçãoPública, previstos no artigo 37, caput.

Temos a partir de Emenda 19/98, alguns artigos incluídos na Constituição Federal tais como: art. 39, § 2º- a União, os Estados e o Distrito Federal manterão escolas de governo para a formação e o aperfeiçoamento dos servidores públicos, constituindo-se a participação nos cursos um dos requisitos para a promoção na carreira, facultada, para isso, a celebração de convênios ou contratos entre os entes federados; art. 41, §1º, III- O servidor público estável só perderá o cargo: III mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma de lei complementar, assegurada ampla defesa; art. 41, § 4º- como condição para a aquisição da estabilidade, é obrigatória a avaliação especial de desempenho por comissão instituída para essa finalidade.

A eficiência apresenta como princípio dois aspectos: o primeiro diz respeito ao modo de atuação do agente público, do qual se espera o melhor desempenho possível de suas atribuições, para lograr os melhores resultados; o segundo ao modo de organizar, estruturar, disciplinar a Administração Pública, também com o mesmo objetivo de alcançar os melhores resultados na prestação do serviço público.

Nesse sentido é importante distinguir alguns conceitos. A eficiência não se confunde com eficácia nem com efetividade. A eficiência transmite sentido relacionado ao modo pelo qual se processa o desempenho da atividade administrativa; a idéia diz respeito, portanto, à conduta dos agentes. Por outro lado, eficácia tem relação com os meios e instrumentos empregados pelos agentes no exercício de seus misteres na administração; o sentido aqui é tipicamente instrumental. Finalmente, a efetividade é voltada para resultados obtidos com ações administrativas; sobreleva nesse aspecto a positividade dos objetivos. O desejável é que tais qualificações caminhem simultaneamente, mas é possível admitir que haja condutas administrativas produzidas em eficiência, embora não tenham eficácia ou efetividade,. De outro prisma, pode a conduta não ser muito eficiente, mas, em face da eficácia dos meios, acabar por ser dotada de efetividade. Até mesmo é possível admitir que condutas eficientes e eficazes acabem por não alcançar os resultados desejados; em consequência, serão despidas de efetividade.

A eficiência é um objetivo que está presente na Reforma do estado. No Plano Diretor da Reforma do Estado, elaborado em 1995, expressamente se afirma que reformar o Estado significa melhorar não apenas a organização e o pessoal do Estado, mas também suas finanças e todo o seu sistema institucional-legal, de forma a permitir que o mesmo tenha uma relaçãoharmoniosa e positiva com a sociedade civil. A reforma do Estado permitirá que seu núcleo estratégico tome decisões mais corretas e efetivas, e que seus serviços- tanto os exclusivos, quanto os competitivos, que estarão apenas indiretamente subordinados na medida que se transformem em organizações públicas não estatais– operem muito eficientemente.

Em atendimento ao princípio da eficiência é que estão sendo idealizados institutos, como os contratos de gestão, as agências autônomas, as organizações sociais, as organizações civis de interesse coletivo, e demais inovações com que se depara o administrador público a todo momento.

O princípio da eficiência apesar de se encontrar entre os princípios elencados na Constituição Federal não deve ser aplicado de forma absoluta. Ao lado da eficiência deve ser sempre obedecida o princípio da legalidade, pois, não se justificaria medidas ilegais com o objetivo de alcançar eficácia do ato administrativo, significa dizer que a eficiência é princípio que deve respeitar aos demais impostos à Administração, não podendo sobrepor-se a nenhum deles, sobretudo ao da legalidade, sob pena de riscos indeléveis à segurança jurídica e ao próprio Estado de Direito.

Mas não se pode negar que a eficiência no setor público é uma exigência da nova tendência mundial em atender os interesses coletivos de forma célere e com resultados efetivos. Busca-se um Estado que planeje, desenvolva e execute suas funções de forma eficaz e com mais efetividade, fazendo uso de novas técnicas e hábitos que visem resultados perenes e satisfatórios.

Neste sentido que a eficiência deve ser exigida pelo controle social, parlamentar e jurisdicional. Em síntese, a atividade administrativa deve ser controlada em seus atos pelo aspecto de eficiência, principalmente no tocante aos atos discricionários, que são aqueles onde o administrador possui liberdade de atuação de acordo com sua conveniência e oportunidade. Então o administrador público em confronto com várias soluções possíveis, deve escolher aquela a solução ótima, que satisfaça, minimize ou atenue a demanda pública de forma mais eficiente possível. Podemos dizer que determinadas soluções podem ser, em vista da diversidade de situações concretas, mais eficientes que outras. A lei, que instrumentaliza a autoridade pública de poderes especiais e de certa autonomia decisória, o faz, é claro, tendo em vista a escolha da solução mais eficaz, a que melhor satisfaça o interesse público em questão.

No controle jurisdicional, o juiz, quando provocado, deverá aferir, diante dos argumentos alegados, se o comportamento do administrador público, diante do caso concreto, revelou-se, mais eficiente, que alcançou o melhor resultado, de acordo com a lei. Diante disso, a autoridade judiciária poderá concluir que, a despeito de fazer uso de competência discricionária, a decisão tomada não foi a mais eficiente, ou seja, a que melhor se ajustava ao escopo legal.

Então, o administrador público, mesmo diante da competência discricionária, não detém a prerrogativa de optar por uma solução que seja, no ponto de vista técnico, a menos eficiente, ou seja, aquela de eficácia duvidosa. Tal ato considerar-se-ia uma afronta ao princípio da legalidade, já que a eficiência revestida de exigência constitucional, está intimamente atrelada à aplicabilidade das leis.

No controle parlamentar ou legislativo, no exercício do controle externo constitucionalmente previsto, vale salientar o papel exercido pelos tribunais de contas, que avalia não só a legalidade dos atos administrativos, relacionados àqueles que implicam despesas, mas também à eficiência, economicidade e legitimidade de tais atos. Ou seja, o controle é exercido sob aspectos que se relacionam aos resultados obtidos diante dos dispêndios empreendidos, portanto se avalia, concomitantemente, a legalidade e a eficiência num mesmo prisma.

Diante de novas exigências, concebeu-se uma nova concepção de legalidade, passando de uma natureza formal, para uma de caráter material, onde se avalia a satisfação dos interesses públicos, atendendo ao princípio da eficiência nos atos administrativos.

Neste novo contexto, se justifica a imposição do princípio da eficiência na tomada de decisões, enquanto vinculador de toda atividade administrativa, e, portanto, passível de aferição pelo controle jurisdicional dos atos administrativos.

O princípio da eficiência para ser efetivo necessita da participação e fiscalização de toda sociedade, a exigir qualidade e efetividade na prestação de serviços por parte da Administração Pública. Neste sentido, a própria administração deve se utilizar de mecanismos adequados para concretizar seus objetivos, tais como: capacitação de agentes públicos; melhoria nos processos administrativos; transparência; racionalização; valorização com base no mérito; produtividade e controle.

Para que o princípio da eficiência seja efetivo é necessário um comprometimento por parte da Administração e de seus agentes. A atividade administrativa deve ser conduzida por dirigentes preocupados e comprometidos com a efetividade na prestação de serviços públicos cada vez mais eficazes. O papel do núcleo dirigente é relevante para tornar a atividade estatal mais próxima das necessidades sociais, aproximando a demanda da sociedade com a oferta de produtos e serviços adequados. Por isso, a ausência de comprometimento com a eficiência atrasa as atividades do Estado e torna cada vez mais distante a verdadeira reforma que precisamos, a da postura dos agentes públicos.

Mas o agente público não é o único responsável pela eficiência no serviço público, também a Administração deve oferecer as condições necessárias para que o aparelho estatal seja cada vez menos burocrático e mais moderno em sua estrutura e modo de atuar. Dessa forma, deve profissionalizar seu pessoal, incentivar novos modelos de gestão que priorize a agilidade e produtividade, com o devido respeito aos demais princípios constitucionais.

A eficiência na administração pública passou a ser de obediência obrigatória. Conforme parágrafo terceiro do artigo 37 da Constituição Federal, incluído pela Emenda 19: "a lei disciplinará as formas de participação do usuário na administração pública direta e indireta, regulando especialmente: I – as reclamações relativas à prestação dos serviços públicos em geral, asseguradas a manutenção de serviços de atendimento ao usuário e a avaliação periódica, externa e indireta, da qualidade dos serviços; II – o acesso dos usuários a registros administrativos e a informações sobre atos de governo, observado o disposto no art.º 5.º, X e XXXIII; III – a disciplina da representação contra o exercício negligente ou abusivo de cargo, emprego ou função na administração pública."

Com isto, o cidadão passa a ser agente da Reforma do Estado, com o papel de fiscal dos serviços e atividades da Administração Pública, passa a ter o direito de questionar a qualidade das obras e dos serviços ofertados, diretamente pelo Estado ou por entes contratados.

Para que a Administração Pública alcance a eficiência deve almejar a qualidade na prestação de serviços postos à disposição da sociedade, quer sejam prestados pela União, Estados, Municípios, quer sejam prestados por terceiros, em atividades de interesse público sob regime de concessão ou permissão. O Estado deve desempenhar suas ações de forma célere, buscando a perfeição para alcançar resultados positivos.

Concretamente a eficiência é a busca do melhor resultado commenor dispêndio de recursos públicos, estes oriundos da arrecadação de tributos da própria sociedade, tornando a atividade pública menos dispendiosa, coibindo o desperdício do dinheiro público.

Neste sentido, o administrador de recursos públicos deve obedecer o princípio da eficiência de forma obrigatória, pois no exercício da atividade de controle interno e externo serão avaliados não só a legalidade do gasto, mas também os resultados obtidos, ou seja, a despesa ou investimento foi empregado de forma mais eficiente tendo em vista os objetivos almejados. É a velha máxima do mundo capitalista, produzir mais e gastar menos.

O Setor Público, no sentido amplo, deve em obediência ao princípio da eficiência buscar o melhor resultado com o menor dispêndio. Por isso, os serviços públicos devem ser mais baratos, mas também, mais acessíveis aos usuários, coibindo o desperdício. Economia de recursos não deve significar restrição aos usuários, exemplo disso são os serviços de saúde pública, onde os recursos são maiores e os serviços cada vez piores, ou seja, os gastos apesar de crescentes, não vêm acompanhados por qualidade e efetividade, gerando cada vez mais insatisfação e ineficácia. Nesse caso, onde os recursos públicos são tão mal aplicados, deveria ser verificado não só a aplicação de recursos, mas os resultados efetivos, talvez, seria o caso de reduzir os recursos, buscando novas alternativas válidas para o atendimento aos usuários através de parcerias, onde outras entidades gerissem os recursos e dessa forma estivessem obrigadas a prestarem serviços com maior qualidade e celeridade. Devem sempre ser adotadas medidas legais que tornem a prestação de serviços públicos mais acessíveis com o menor gasto de recursos públicos. Entre uma e outra opção válidas, deve ser escolhida aquela que seja mais efetiva em relação aos resultados e com menor gasto possível.

Os recursos públicos, como o nome já diz, pertencem à sociedade, e em benefício desta devem ser aplicados. Por isso, a gestão do dinheiro público deve ser adequada e transparente, obedecendo o planejamento estabelecido nas leis de orçamento, de diretrizes orçamentárias e no Plano Plurianual, pois este é o planejamento de governo, onde os representantes eleitos no Parlamento, o Poder Legislativo, estabelecem os objetivos econômicos e setoriais, tendo em vista os problemas sociais que afetam a sociedade. Por isso é importante o controle social desde a elaboração até a aprovação das leis que regem a atividade financeira do Estado. Interessa como os agentes políticos pretendem aplicar os recursos arrecadados pela sociedade, e se estes serão aplicados de forma mais eficiente possível para atender às necessidades sociais e econômicas do país.

O princípio da eficiência deve ser respeitado pelos agentes públicos pois não permite o emprego da máquina pública para atender os interesses pessoais dos administradores, nem o seu uso perdulário, o desperdício e os gastos sem justificativa. Todo recurso, em obediência ao princípio, deve ser de aplicado forma legal, moral e eficiente, sob pena de responsabilização dos que transgredirem o postulado.

A gestão administrativa ineficiente é ilegítima. Por isso o administrador público deve sempre buscar o menor desembolso e a maior vantagem, o emprego das melhores opções disponíveis, sempre objetivando alcançar a solução mais vantajosa para o atendimento das necessidades sociais.

Qualquer que seja a atuação da Administração Pública, esta deve se pautar nos princípios legais que impõem a execução dos serviços públicos conforme as normas e condições preestabelecidas, sem interrupções ou paralisações injustificadas, com resultados satisfatórios que atendam às necessidades permanentes da coletividade. Impõe-se também aos agentes prestadores de serviços públicos a adoção das cautelas e providências necessárias diante das circunstâncias, para evitar danos a quem quer que seja, pois a segurança dos cidadãos é fundamental. Eles devem ser executados com tecnologia atualizada, instalações e equipamentos modernos e outros referenciais de eficiência, cuja inobservância poderá legitimar a aplicação das sanções contratuais previstas e a extinção unilateral do contrato administrativo. Ou seja, em matéria de serviços e obras públicas, não pode ocorrer interrupção, podendo a Administração tomar medidas exorbitantes para defender o interesse público. Nesse sentido, o interesse e a satisfação da sociedade prevalece sobre o interesse particular.

O Estado, em atendimento ao princípio da eficiência e da continuidade dos serviços públicos deve atuar de forma legal, utilizando dos seus mecanismos de fiscalização e controle, para garantir a qualidade e a efetividade de suas atividades. É importante notar que os serviços relacionados à saúde, educação, segurança e assistência social, são essenciais à sociedade, e, principalmente, atendem às camadas mais pobres; por isso; em se tratando de serviços relacionados à essas atividades deve o setor público planejar, executar e avaliar medidas adequadas que atendam a maior parcela da população com qualidade e resultados permanentes.


Fonte: http://www.webartigos.com/articles/14519/1/O-PRINCIPIO-DA-EFICIENCIA-NA-GESTAO-PUBLICA/pagina1.html#ixzz1NvYNCp92
publicado 16/02/2009 por Agno Vasconcelos

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Lições de vida

Cada dia em nossas vidas nos ensina lições que muitas vezes nem percebemos.
Desde o nosso primeiro piscar de olhos, desde cada momento em que a fome bate, desde cada palavra que falamos.
Passamos por inúmeras situações, na maioria delas somos protegidos, até que um dia a gente cresce e começamos a enfrentar o mundo sozinhos.
Escolher a profissão, ingressar numa faculdade, conseguir um emprego...Essas são tarefas que nem todos suportam com um sorriso no rosto ou nem todos fazem por vontade própria.
Cada um tem suas condições de vida e cada qual será recompensado pelo esforço, que não é em vão.Às vezes acontecem coisas que a gente nem acredita.
Às vezes, dá tudo, tudo errado!Você pensa que escolheu a profissão errada, que você mão consegue sair do lugar, ás vezes você sente que o mundo todo virou as costas...Parece que você caiu e não consegue levantar...Está a ponto de perder o ar...Talvez você descubra que quem dizia ser seu amigo, nunca foi seu amigo de verdade e talvez você passe a vida inteira tentando descobrir quem são seus inimigos e nunca chegue a uma conclusão.
Mas nem tudo pode dar errado ao mesmo tempo, desde que você não queira.E aí... Você pode mudar a sua vida!Se tiver vontade de jogar tudo pro alto, pense bem nas conseqüências, mas pense no bem que isso poderá proporcionar.Não procure a pessoa certa, porque no momento certo aparecerá.Você não pode procurar um amigo de verdade ou um amor como procura roupas de marca no shopping e nem mesmo encontra as qualidades que deseja como encontra nas cores e tecidos ou nas capas dos livros.Olhe menos para as vitrines, mas tente conhecer de perto o que está sendo exibido.
Eu poderia estar falando de moda, de surf, de tecnologia ou cultura, mas hoje, escolhi falar sobre a vida!Encontre um sentido para a sua vida, desde que você saiba guiá-la com sabedoria.Não deixe tudo nas mãos do destino, você nem sabe se o destino realmente existe...Faça acontecer e não espere que alguém resolva os seus problemas, nem fuja deles.Encare-os de frente. Aceite ajuda apenas de quem quer o seu bem, pois embora não possam resolver os seus problemas, quem quer o seu bem te dará toda a força necessária pra que você possa suportar e...Confie!
Entenda que a vida é bela, mas nem tanto...Mas você deve estar bem consigo mesmo pra que possa estar bem com a vida.Costumam dizer por aí que quem espera sempre alcança, mas percebi que quem alcança é quem corre atrás...Não importa a tua idade, nem o tamanho de seu sonho...A sua vida está em suas próprias mãos e só você sabe o que fazer com ela...Autor ( Lilian Roque de Oliveira )


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