O contrato de experiência é a forma mais comum na hora de contratar um novo trabalhador e, tem por objetivo proporcionar um período de “teste/validação” entre as duas partes (empregador e empregado) de tudo que foi conversado na entrevista, antes que seja concretizado o contrato por tempo indeterminado.
Vamos entender um pouco melhor tudo que envolve este tipo de contrato de trabalho? Vou detalhar mais abaixo.
Por exemplo: Se a empresa contratou um empregado para experiência de 30 dias, a prorrogação poderá ser de no máximo, por mais 60 dias, se foi por 45 dias, por mais 45 dias e, se foi por 60 dias, por mais 30 dias, todas totalizando 90 dias.
• saldo de salário;
• 13º salário proporcional;
• férias proporcionais + 1/3;
• recolhimento de FGTS (8%), com direito a saque;
• e outros eventualmente devidos, tais como tais como: salário-família, adicional noturno, comissões, gratificações, horas extras, adicionais de periculosidade e insalubridade e bem como direitos decorrentes de instrumentos normativos (convenção ou acordo coletivo de trabalho).
Não é direito neste caso:
• multa de 40% sobre o FGTS;
• seguro desemprego;
• aviso prévio;
• indenização.
• saldo de salário;
• 13º salário proporcional;
• férias proporcionais + 1/3;
• recolhimento de FGTS (8%), com direito a saque;
• multa de 40% sobre o montante do FGTS;
• indenização do art. 479 da CLT, no valor de metade da remuneração a que o empregado teria direito até o fim do contrato;
• multa do art. 9º da Lei nº 7.238, de 1984 (indenização da data base), quando for o caso; e
• outros eventualmente devidos, tais como salário-família, adicional noturno, comissões, gratificações, horas extras, adicionais de periculosidade e insalubridade e bem como direitos decorrentes de instrumentos normativos (convenção ou acordo coletivo de trabalho), se for o caso.
Neste caso não é direito:
• aviso prévio.
b) Por Iniciativa do Empregador, com Justa Causa
• saldo de salário;
• recolhimento de FGTS (8%), sem direito a saque; e
• outros eventualmente devidos, tais como salário-família, adicional noturno, comissões, gratificações, horas extras, adicionais de periculosidade e insalubridade e bem como direitos decorrentes de instrumentos normativos (convenção ou acordo coletivo de trabalho), se for o caso.
Neste caso não é direito:
• aviso prévio;
• 13º (décimo terceiro) proporcional;
• férias proporcionais mais um terço;
• multa de 40% sobre o saldo do FGTS;
• indenizações.
Para saber os motivos para demissão por justa causa, clique aqui!
c) Por Iniciativa do Empregado – Pedido de Demissão
• saldo de salário;
• 13º salário proporcional;
• férias proporcionais + 1/3;
• indenização do art. 480 da CLT, em favor do empregador, relativa aos prejuízos decorrentes da rescisão, limitada ao valor que o empregado teria direito em idênticas condições;
• recolhimento de FGTS (8%), sem direito a saque; e
• outros eventualmente devidos, tais como salário-família, adicional noturno, comissões, gratificações, horas extras, adicionais de periculosidade e insalubridade e bem como direitos decorrentes de instrumentos normativos (convenção ou acordo coletivo de trabalho), se for o caso.
Neste caso não é direito:
• aviso prévio;
• multa de 40% sobre o saldo do FGTS;
• indenizações.
fonte:http://www.nayaracouto.adv.br/direito-trabalhista/contrato-de-experiancia-o-que-e-e-como-funciona-rescisao
Vamos entender um pouco melhor tudo que envolve este tipo de contrato de trabalho? Vou detalhar mais abaixo.
Duração do contrato de experiência
O prazo é flexível e pode ser definido entre as partes, ou seja, não existe uma pré-determinação da lei quanto ao período mínimo, mas apenas sobre a duração máxima desta modalidade de contrato, não podendo ultrapassar 90 dias conforme estabelece o parágrafo único, do art. 445 da CLT.Prorrogação do contrato
É permitido, porém apenas uma única vez e desde que não ultrapasse o período máximo de 90 dias. O art. 451 da CLT determina que, se o contrato de experiência for prorrogado mais de uma vez passará a ser, automaticamente, contrato por prazo indeterminado.Por exemplo: Se a empresa contratou um empregado para experiência de 30 dias, a prorrogação poderá ser de no máximo, por mais 60 dias, se foi por 45 dias, por mais 45 dias e, se foi por 60 dias, por mais 30 dias, todas totalizando 90 dias.
Lembre-se!
O prazo do contrato de experiência é contado em DIAS (incluindo a contagem do dia 31). Portanto, não são 3 meses e, sim 90 dias.
Em contrato de experiência a CTPS deve ser assinada
É obrigação do empregador assinar a carteira do empregado em até 48 horas mesmo em contrato de experiência, a contar do dia em que começar a trabalhar. Bem como, ter o período de experiência registrado na página de “Anotações Gerais”, contendo a quantidade de dias e o intervalo de datas do início e fim do contrato.Vamos a Rescisão do contrato
Término Normal do Contrato de Trabalho de Experiência
Se ao final do contrato de experiência uma ou ambas as partes, não tiver interesse na continuidade do contrato, deverá comunicar à outra parte e, ele será desfeito normalmente. Nesta hipótese serão devidas as seguintes verbas:• saldo de salário;
• 13º salário proporcional;
• férias proporcionais + 1/3;
• recolhimento de FGTS (8%), com direito a saque;
• e outros eventualmente devidos, tais como tais como: salário-família, adicional noturno, comissões, gratificações, horas extras, adicionais de periculosidade e insalubridade e bem como direitos decorrentes de instrumentos normativos (convenção ou acordo coletivo de trabalho).
Não é direito neste caso:
• multa de 40% sobre o FGTS;
• seguro desemprego;
• aviso prévio;
• indenização.
Rescisão Antecipada do Contrato de Experiência com Cláusula Assecuratória
Em um contrato de experiência, pode constar uma cláusula chamada: assecuratória do direito recíproco de rescisão. Neste caso, se uma das partes rescindir o contrato antes do prazo determinado, será devido o aviso prévio, pois aplicam-se todas as regras da rescisão do contrato por prazo indeterminado, nos termos do art. 481 da CLT.Rescisão Antecipada nos Contratos de Experiência sem Cláusula Assecuratória
a) Por Iniciativa do Empregador, sem Justa Causa• saldo de salário;
• 13º salário proporcional;
• férias proporcionais + 1/3;
• recolhimento de FGTS (8%), com direito a saque;
• multa de 40% sobre o montante do FGTS;
• indenização do art. 479 da CLT, no valor de metade da remuneração a que o empregado teria direito até o fim do contrato;
• multa do art. 9º da Lei nº 7.238, de 1984 (indenização da data base), quando for o caso; e
• outros eventualmente devidos, tais como salário-família, adicional noturno, comissões, gratificações, horas extras, adicionais de periculosidade e insalubridade e bem como direitos decorrentes de instrumentos normativos (convenção ou acordo coletivo de trabalho), se for o caso.
Neste caso não é direito:
• aviso prévio.
b) Por Iniciativa do Empregador, com Justa Causa
• saldo de salário;
• recolhimento de FGTS (8%), sem direito a saque; e
• outros eventualmente devidos, tais como salário-família, adicional noturno, comissões, gratificações, horas extras, adicionais de periculosidade e insalubridade e bem como direitos decorrentes de instrumentos normativos (convenção ou acordo coletivo de trabalho), se for o caso.
Neste caso não é direito:
• aviso prévio;
• 13º (décimo terceiro) proporcional;
• férias proporcionais mais um terço;
• multa de 40% sobre o saldo do FGTS;
• indenizações.
Para saber os motivos para demissão por justa causa, clique aqui!
c) Por Iniciativa do Empregado – Pedido de Demissão
• saldo de salário;
• 13º salário proporcional;
• férias proporcionais + 1/3;
• indenização do art. 480 da CLT, em favor do empregador, relativa aos prejuízos decorrentes da rescisão, limitada ao valor que o empregado teria direito em idênticas condições;
• recolhimento de FGTS (8%), sem direito a saque; e
• outros eventualmente devidos, tais como salário-família, adicional noturno, comissões, gratificações, horas extras, adicionais de periculosidade e insalubridade e bem como direitos decorrentes de instrumentos normativos (convenção ou acordo coletivo de trabalho), se for o caso.
Neste caso não é direito:
• aviso prévio;
• multa de 40% sobre o saldo do FGTS;
• indenizações.
fonte:http://www.nayaracouto.adv.br/direito-trabalhista/contrato-de-experiancia-o-que-e-e-como-funciona-rescisao
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