A intolerância religiosa representa, certamente,
um dos problemas mais delicados em nosso planeta, onde o fanatismo
religioso, tão entranhado em milhões de pessoas, conduz umas a
realizarem, contra as outras, verdadeiras guerras, em nome,
supostamente, de sua religião, como se fosse possível estabelecer, com
isso, qual a religião “estaria com a razão”.
A questão é tormentosa e envolve o ser humano em sua mais pura essência, na medida em que são colocadas em jogo sua consciência e crença.
Podemos citar a falta de bom senso e de respeito mínimo à diversidade como fatores que criam e fortalecem as situações de caos e violência vistas em todo canto do mundo, inclusive em nosso país, decorrentes de divergências que levam um ser humano, inconformado com a consciência e a crença esposadas por outro ser humano, a tentar impor-lhe a sua própria consciência e crença, o que se afigura absurdo desmotivado, inútil e ofensor à liberdade fundamental de cada pessoa.
A Constituição da República Federativa do Brasil, em seu art. 5º, inciso VI, preceitua que é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias.
O Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos veda, em seu artigo 2º, primeiro parágrafo, a discriminação por motivo de religião. Mais adiante, no art. 18, preceitua:
Convém anotar que a Lei nº 11.635/07 instituiu o dia 21 de janeiro como o “Dia Nacional de Combate à Intolerância Religiosa”.
Reconhecendo que a prática de qualquer ato de intolerância religiosa, máxime o de violência física ou psíquica entre os indivíduos, constitui violação ao Estado Democrático de Direito, que não se coaduna com a finalidade de construção de uma sociedade livre, justa e solidária, esta Coordenadoria de Direitos Humanos buscará combater, veementemente, tal intolerância, e contribuir para a conscientização da população acerca da necessidade de erradicá-la.
¹ Aprovado pelo Brasil em 12/12/91, ratificado em 24/01/92 e promulgado em 06/07/92.
fonte: http://www.mprj.mp.br/areas-de-atuacao/direitos-humanos/areas-de-atuacao/combate-a-intolerancia-religiosa/
A questão é tormentosa e envolve o ser humano em sua mais pura essência, na medida em que são colocadas em jogo sua consciência e crença.
Podemos citar a falta de bom senso e de respeito mínimo à diversidade como fatores que criam e fortalecem as situações de caos e violência vistas em todo canto do mundo, inclusive em nosso país, decorrentes de divergências que levam um ser humano, inconformado com a consciência e a crença esposadas por outro ser humano, a tentar impor-lhe a sua própria consciência e crença, o que se afigura absurdo desmotivado, inútil e ofensor à liberdade fundamental de cada pessoa.
A Constituição da República Federativa do Brasil, em seu art. 5º, inciso VI, preceitua que é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias.
O Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos veda, em seu artigo 2º, primeiro parágrafo, a discriminação por motivo de religião. Mais adiante, no art. 18, preceitua:
“ARTIGO 18
1. Toda pessoa terá direito a liberdade
de pensamento, de consciência e de religião. Esse direito implicará a
liberdade de ter ou adotar uma religião ou uma crença de sua escolha e a
liberdade de professar sua religião ou crença, individual ou
coletivamente, tanto pública como privadamente, por meio do culto, da
celebração de ritos, de práticas e do ensino.
2. Ninguém poderá ser submetido a medidas
coercitivas que possam restringir sua liberdade de ter ou de adotar uma
religião ou crença de sua escolha.
3. A liberdade de manifestar a própria
religião ou crença estará sujeita apenas a limitações previstas em lei e
que se façam necessárias para proteger a segurança, a ordem, a saúde ou
a moral públicas ou os direitos e as liberdades das demais pessoas.
4. Os Estados Partes do presente Pacto
comprometem-se a respeitar a liberdade dos países e, quando for o caso,
dos tutores legais de assegurar a educação religiosa e moral dos filhos
que esteja de acordo com suas próprias convicções.”
Oportuno frisar que a Lei nº 12.288/2010 (Estatuto da Igualdade
Racial), buscando proteger cultos religiosos de matriz africana, tidos
como aqueles que estão entre os mais discriminados no Brasil, estatui,
em seus arts. 24 e 26:
“Art. 24. O direito à liberdade de
consciência e de crença e ao livre exercício dos cultos religiosos de
matriz africana compreende:
I – a prática de cultos, a celebração de
reuniões relacionadas à religiosidade e a fundação e manutenção, por
iniciativa privada, de lugares reservados para tais fins;
II – a celebração de festividades e cerimônias de acordo com preceitos das respectivas religiões;
III – a fundação e a manutenção, por
iniciativa privada, de instituições beneficentes ligadas às respectivas
convicções religiosas;
IV – a produção, a comercialização, a
aquisição e o uso de artigos e materiais religiosos adequados aos
costumes e às práticas fundadas na respectiva religiosidade, ressalvadas
as condutas vedadas por legislação específica;
V – a produção e a divulgação de publicações relacionadas ao exercício e à difusão das religiões de matriz africana;
VI – a coleta de contribuições
financeiras de pessoas naturais e jurídicas de natureza privada para a
manutenção das atividades religiosas e sociais das respectivas
religiões;
VII – o acesso aos órgãos e aos meios de comunicação para divulgação das respectivas religiões;
VIII – a comunicação ao Ministério
Público para abertura de ação penal em face de atitudes e práticas de
intolerância religiosa nos meios de comunicação e em quaisquer outros
locais.
(…)
Art. 26. O poder público adotará as
medidas necessárias para o combate à intolerância com as religiões de
matrizes africanas e à discriminação de seus seguidores, especialmente
com o objetivo de:
I – coibir a utilização dos meios de
comunicação social para a difusão de proposições, imagens ou abordagens
que exponham pessoa ou grupo ao ódio ou ao desprezo por motivos fundados
na religiosidade de matrizes africanas;
II – inventariar, restaurar e proteger os
documentos, obras e outros bens de valor artístico e cultural, os
monumentos, mananciais, flora e sítios arqueológicos vinculados às
religiões de matrizes africanas;
III – assegurar a participação
proporcional de representantes das religiões de matrizes africanas, ao
lado da representação das demais religiões, em comissões, conselhos,
órgãos e outras instâncias de deliberação vinculadas ao poder público.”
Todas as pessoas e suas respectivas religiões merecem proteção e
respeito. Mencionamos dispositivos de lei que se referem propriamente a
cultos de matriz africana apenas a título de ilustração, para indicar a
preocupação do legislador em resguardar as liberdades de cada indivíduo,
inclusive com relação a diferenças humanas de consciência e crença, e
em combater a disseminação do ódio entre as pessoas, fundado em
intolerância religiosa.Convém anotar que a Lei nº 11.635/07 instituiu o dia 21 de janeiro como o “Dia Nacional de Combate à Intolerância Religiosa”.
Reconhecendo que a prática de qualquer ato de intolerância religiosa, máxime o de violência física ou psíquica entre os indivíduos, constitui violação ao Estado Democrático de Direito, que não se coaduna com a finalidade de construção de uma sociedade livre, justa e solidária, esta Coordenadoria de Direitos Humanos buscará combater, veementemente, tal intolerância, e contribuir para a conscientização da população acerca da necessidade de erradicá-la.
¹ Aprovado pelo Brasil em 12/12/91, ratificado em 24/01/92 e promulgado em 06/07/92.
fonte: http://www.mprj.mp.br/areas-de-atuacao/direitos-humanos/areas-de-atuacao/combate-a-intolerancia-religiosa/
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