1. CONCEITO
Insalubridade em termos laborais
significa "o ambiente de trabalho hostil à saúde, pela presença de agente agressivos ao organismo
do trabalhador, acima dos limites de tolerância permitidos pelas normas
técnicas.
2. CRITÉRIO LEGAL
O artigo 189 da CLT estabelece que:
"Serão consideradas atividades ou
operações insalubres aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho,
exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de
tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e o tempo de
exposição aos seus efeitos".
A Norma Regulamentadora NR-15 da
Portaria nº 3214, de 08 de junho de 1978. do Ministério do Trabalho,
estabelecer os agentes nocivos, bem como os critérios qualificados e quantitativos para
caracterização das condições de insalubridade.
- ANEXO 1 - Ruído Continuo e Intermitente
- ANEXO 2 - Ruído de Impacto
- ANEXO 3 - Calor
- ANEXO 4 - Iluminação *
- ANEXO 5 - Radiações Ioniantes
- ANEXO 6 - Trabalho sob Condições
Hiperbáricas
- ANEXO 7 - Radiações Não-Ionizantes
- ANEXO 8 - Vibrações
- ANEXO 9 - Frio
- ANEXO 10 - Umidade
- ANEXO 11 - Gases e Vapores
- ANEXO 12 - Poeira Minerais
- ANEXO 13 - Agentes Químicos
- ANEXO 14 - Agentes Biológicos
* Revogado pela Portaria nº 3.751, de
23/11/1990.
3. VALOR DO ADICIONAL
O Exercício do Trabalhador em condições
de insalubridade assegura ao trabalhador a percepção de adicional incidente,
sobre o salário mínimo da região, de acordo com o grau da insalubridade do
agente nocivo, conforme dispõe a item 15.2 da NR-15 - Portaria 3214/78:
- Grau Máximo: 40%
- Grau Médio: 20%
- Grau Mínimo: 10%
4. ADOÇÃO DE MEDIDAS DE CONTROLE
O art. 191 da CLT procura esclarecer a
diferença entre eliminação e neutralização da insalubridade.
A eliminação do agente insalubre depende da "adoção de medidas que conservem o ambiente de trabalho dentro dos limites de tolerância".
Enquanto que a neutralização será possível "com a adoção de equipamentos de proteção individual ao trabalhador, que diminuam a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância".
Fica claro que eliminar o agente insalubre é adotar medidas de proteção coletiva, conservando o ambiente de trabalho dentro dos limites de tolerância.
A eliminação do agente insalubre depende da "adoção de medidas que conservem o ambiente de trabalho dentro dos limites de tolerância".
Enquanto que a neutralização será possível "com a adoção de equipamentos de proteção individual ao trabalhador, que diminuam a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância".
Fica claro que eliminar o agente insalubre é adotar medidas de proteção coletiva, conservando o ambiente de trabalho dentro dos limites de tolerância.
Não é por outra razão que, a NR-6 da
Portaria 3124/78, condiciona o fornecimento do EPI a três circunstâncias:
1. Sempre que as medidas
de proteção coletiva forem, tecnicamente, inviáveis, ou não assegurarem
completa proteção à saúde do trabalhador.
2. No espaço de tempo em
que as medidas de proteção coletiva estiverem sendo implantadas.
3. Para atender
situações de emergência.
Enquanto não for eliminado, é evidente
que o agente insalubre continua acima do limite de tolerância. Então é que se
justifica a utilização de EPI, desde que:
- a) seja efetivamente utilizado pelo
trabalhador, dentro do princípio de vigilância inerente à empresa
("cumprir e fazer cumprir");
- b) tenha efetivamente a capacidade de
neutralizar o agente insalubre que, no caso, afeta diretamente o
trabalhador, dentro dos limites de tolerância;
- c) se torne, ao invés de uma medida
definitiva, uma forma provisória de amenizar o problema da insalubridade,
não eximindo a empresa da obrigatoriedade legal de eliminar o agente
insalubre com medidas de proteção coletiva.
fonte: O que é Insalubridade
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