financiamento social-COFINS 1
Wylton Carlos Gaion 2
Profa. Dra. Marlene Kempfer Bassoli 3
Resumo
O presente artigo tem o intuito de analisar a questão da inclusão do ICM na base de
cálculo da COFINS, um tema de grande relevância no atual cenário jurídico, ante o
julgamento no Supremo Tribunal Federal do Recurso Extraordinário nº 240.785-MG
e Ação Direta de Constitucionalidade nº 18, de iniciativa da Presidência da
República, através da Advocacia Geral da União. Do exposto pode-se chegar aos
resultados: a) percebeu-se que o imposto sobre circulação de mercadorias não se
subsume nos termos "faturamento" e "receita", ambos base de cálculo da
contribuição para financiamento da seguridade social-COFINS; b) a inclusão do ICM
na base de cálculo da COFINS não respeita a regra-matriz constitucional da COFINS.
Conclui que a inclusão do Imposto sobre circulação de mercadoria-ICM na base de
cálculo da contribuição para financiamento da seguridade social-COFINS está em
confronto direto com a constituição, devendo o Supremo Tribunal Federal ao
analisar a constitucionalidade de tal inclusão, considerar elementos jurídicos e julgar
pela inconstitucionalidade de tal procedimento e não deixar-se levar por conceito
políticos e econômicos e colocar em "xeque" a supremacia constitucional....Leia mais em : http://www.uel.br/revistas/uel/index.php/direitopub/article/viewFile/10966/9651
Profa. Dra. Marlene Kempfer Bassoli 3
Resumo
O presente artigo tem o intuito de analisar a questão da inclusão do ICM na base de
cálculo da COFINS, um tema de grande relevância no atual cenário jurídico, ante o
julgamento no Supremo Tribunal Federal do Recurso Extraordinário nº 240.785-MG
e Ação Direta de Constitucionalidade nº 18, de iniciativa da Presidência da
República, através da Advocacia Geral da União. Do exposto pode-se chegar aos
resultados: a) percebeu-se que o imposto sobre circulação de mercadorias não se
subsume nos termos "faturamento" e "receita", ambos base de cálculo da
contribuição para financiamento da seguridade social-COFINS; b) a inclusão do ICM
na base de cálculo da COFINS não respeita a regra-matriz constitucional da COFINS.
Conclui que a inclusão do Imposto sobre circulação de mercadoria-ICM na base de
cálculo da contribuição para financiamento da seguridade social-COFINS está em
confronto direto com a constituição, devendo o Supremo Tribunal Federal ao
analisar a constitucionalidade de tal inclusão, considerar elementos jurídicos e julgar
pela inconstitucionalidade de tal procedimento e não deixar-se levar por conceito
políticos e econômicos e colocar em "xeque" a supremacia constitucional....Leia mais em : http://www.uel.br/revistas/uel/index.php/direitopub/article/viewFile/10966/9651
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