Recepcionista
de hospital tem direito a adicional de insalubridade
Segunda,
03 Dezembro 2012 07:00 TRT/CE - Assessoria de Comunicação Social
Uma recepcionista que trabalhou durante dois anos
no hospital São Mateus, em Fortaleza, vai receber adicional de insalubridade de
20%, calculado sobre o salário mínimo.
Decisão unânime da segunda turma do Tribunal Regional do Trabalho do Ceará
confirma sentença do juiz da 15ª vara do trabalho de Fortaleza.
Em sua reclamação trabalhista, a empregada afirmava que
trabalhava em contato permanente com pacientes portadores de diversas doenças,
inclusive infecto-contagiosas. Relata que conduzia pacientes para os
apartamentos, para o centro cirúrgico e durante o período em que trabalhou no setor
de hemodinâmica do hospital ficou exposta a altos índices de radiação.
A empresa, no entanto, defendia que a recepcionista
hospitalar realizava apenas serviços burocráticos, como liberar planos de
saúde, prestação de contas, atendimento inicial aos clientes, fazer ligações
telefônicas e encaminhar pacientes aos apartamentos. De acordo com o hospital,
a empregada tinha contato apenas com pessoas portadoras de doenças que não
ofereciam riscos a sua saúde. Também de acordo com o que defendia o hospital, o
simples ato de lavar as mãos seria suficiente para protegê-la.
O laudo do perito designado pelo juiz foi taxativo:
“a recepcionista estava exposta de forma permanente e habitual a agentes
biológicos." Para o engenheiro em segurança do trabalho, o ambiente em que
recepcionista trabalhava estava sujeito a exposição de microorganismos (vírus,
bactérias e fungos) hospedados em pacientes. “Nas atividades e condições de
trabalho, encontramos fatores capazes de oferecer riscos à saúde da
trabalhadora”, concluiu.
Após análise do laudo pericial e das atividades
desenvolvidas pela recepcionista, o relator do processo, desembargador Antonio Marques
Cavalcante Filho, decidiu que o hospital São Mateus deve pagar adicional de
insalubridade em grau médio. “O labor em contato permanente com pacientes de
hospitais, enfermarias, ambulatórios e outros estabelecimentos destinados aos
cuidados da saúde humana, expõe o empregado a riscos”, afirmou o magistrado.
Processo relacionado:
0000101-89.2011.5.7.0015
Segue
alguns exemplos, para obter uma resposta mais satisfatoria consulte a NR 15 lá
esta descrito os graus de riscos existente juntamente com os valores referente
a onde se aplicar a
insalubridade de:
40% (quarenta por cento), para insalubridade de grau máximo;
20% (vinte por cento), para insalubridade de grau médio;
10% (dez por cento), para insalubridade de grau mínimo.
Para obter a insalubridade, deve - se o Sr. se enquadrar nestes moldes:
Relação das atividades que envolvem agentes biológicos, cuja insalubridade é caracterizada pela avaliação qualitativa.
Insalubridade de grau máximo
Trabalho ou operações, em contato permanente com:
- pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas, bem como objetos de seu uso, não previamente esterilizados;
- carnes, glândulas, vísceras, sangue, ossos, couros, pêlos e dejeções de animais portadores de doenças infectocontagiosas (carbunculose, brucelose, tuberculose);
- esgotos (galerias e tanques);
- lixo urbano (coleta e industrialização).
Insalubridade de grau médio
Trabalhos e operações em contato permanente com pacientes, animais ou com material infectocontagiante, em:
- hospitais, serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana (aplica-se unicamente ao pessoal que tenha contato com os pacientes, bem como aos que manuseiam objetos de uso desses pacientes, não previamente esterilizados);
- hospitais, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados ao atendimento e tratamento de animais (aplica-se apenas ao pessoal que tenha contato com tais animais);
- contato em laboratórios, com animais destinados ao preparo de soro, vacinas e outros produtos;
- laboratórios de análise clínica e histopatologia (aplica-se tão-só ao pessoal técnico);
- gabinetes de autópsias, de anatomia e histoanatomopatologia (aplica-se somente ao pessoal técnico);
- cemitérios (exumação de corpos);
- estábulos e cavalariças;
- resíduos de animais deteriorados
40% (quarenta por cento), para insalubridade de grau máximo;
20% (vinte por cento), para insalubridade de grau médio;
10% (dez por cento), para insalubridade de grau mínimo.
Para obter a insalubridade, deve - se o Sr. se enquadrar nestes moldes:
Relação das atividades que envolvem agentes biológicos, cuja insalubridade é caracterizada pela avaliação qualitativa.
Insalubridade de grau máximo
Trabalho ou operações, em contato permanente com:
- pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas, bem como objetos de seu uso, não previamente esterilizados;
- carnes, glândulas, vísceras, sangue, ossos, couros, pêlos e dejeções de animais portadores de doenças infectocontagiosas (carbunculose, brucelose, tuberculose);
- esgotos (galerias e tanques);
- lixo urbano (coleta e industrialização).
Insalubridade de grau médio
Trabalhos e operações em contato permanente com pacientes, animais ou com material infectocontagiante, em:
- hospitais, serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana (aplica-se unicamente ao pessoal que tenha contato com os pacientes, bem como aos que manuseiam objetos de uso desses pacientes, não previamente esterilizados);
- hospitais, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados ao atendimento e tratamento de animais (aplica-se apenas ao pessoal que tenha contato com tais animais);
- contato em laboratórios, com animais destinados ao preparo de soro, vacinas e outros produtos;
- laboratórios de análise clínica e histopatologia (aplica-se tão-só ao pessoal técnico);
- gabinetes de autópsias, de anatomia e histoanatomopatologia (aplica-se somente ao pessoal técnico);
- cemitérios (exumação de corpos);
- estábulos e cavalariças;
- resíduos de animais deteriorados