quinta-feira, 16 de março de 2017

Trailer: A Guerra do Fogo


A Guerra do Fogo conta a saga de uma tribo e seu lí­der, Naoh, que tenta recuperar o precioso fogo recém-descoberto e já roubado. Através dos pântanos e da neve, Naoh encontra três outras tribos, cada uma em um estágio diferente de evolução, caminhando para a atual civilização em que vivemos. Os sons e a linguagem embrionária do filme são criações do escritor Anthony Burgess, o mesmo de Laranja Mecânica. Mistura de ficção cientí­fica e aventura, o filme é uma perfeita reconstituição da pré-história, tendo como eixo a descoberta do fogo. Fantástico e visionário, o filme é uma aula de história e cinema.
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Filmes e desenhos
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quarta-feira, 15 de março de 2017

domingo, 12 de março de 2017

REGRAS BÁSICAS SOBRE RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO


https://vieiradejesus.wordpress.com/2012/01/19/regras-basicas-sobre-rescisao-do-contrato-de-trabalho/
Deixando de existir por uma das partes contratantes o interesse na continuidade  do vínculo empregatício, esta deverá comunicar à outra, operando-se assim a rescisão contratual.
Tratando-se de contrato de modalidade a prazo determinado, aplicável os termos dos artigos 479 e 480   ambos da CLT. 
E, se a hipótese for de contrato a prazo indeterminado, aplicável os termos do artigo 487 da CLT, que dispõe que, não havendo prazo estipulado, a parte que, sem justo motivo, quiser rescindir o contrato, deverá avisar a outra da sua resolução, com a antecedência mínima de 30 dias, devendo no particular ser observado os termos da Lei  13.506, de 11 de outubro de 2011, publicada em 13.10.2011, que determina o acréscimo de 3 (três) dias por ano de serviço prestado na mesma empresa, até o máximo de 60 (sessenta) dias, perfazendo um total de até 90 (noventa) dias.
A falta do aviso prévio por parte do empregador dá ao empregado  o direito dos salários correspondentes ao prazo do aviso, garantida sempre a integração desse período no seu tempo de serviço – (parágrafo primeiro, 487).
A falta de aviso prévio por parte do empregado  dá ao empregador o direito de descontar os salários correspondentes ao prazo do respectivo – (parágrafo segundo, 487).  Veja-se que conforme orientação do próprio Ministério do Trabalho as novas regras do aviso prévio não valem no caso de pedido de demissão.
Durante o prazo do aviso prévio, caso a rescisão tenha sido promovida pelo empregador, o horário normal de trabalho será reduzido em duas horas diárias, sem prejuízo do salário, sendo facultado ao empregado optar trabalhar sem a redução de duas horas diárias, podendo faltar ao serviço, sem prejuízo do salário, por 7 dias corridos. Lembramos que a jornada reduzida ou a ausência do trabalho, durante o aviso prévio, permanecem exatamente como consta do artigo 488 da CLT, eis que não foi objeto da nova lei.
Existem somente duas modalidades de aviso prévio, quais sejam: o indenizado e o trabalhado. Assim, embora cada vez mais comum, inexiste previsão legal de aviso prévio cumprido em casa.
O direito ao aviso prévio é irrenunciável, tanto é que o fato do empregado pedir dispensa de seu cumprimento não exime o empregador do respectivo pagamento, exceto na hipótese de obtenção de um novo emprego, devidamente comprovado, caso em que a liberação será obrigatória.
O prazo do aviso prévio, ainda que indenizado pelo empregador, integra o tempo de serviço do empregado para todos os efeitos legais, exceto quando for indenizado pelo empregado.
Nos termos do artigo 489 é lícita a reconsideração do ato pela parte notificante do aviso prévio, sendo facultada a outra parte, aceitá-la ou não.
Formalizado o pedido de  dispensa ou a  dispensa do empregado, seja por qualquer motivo, necessário a realização do exame médico demissional, exceto nas hipóteses contempladas pelos itens 7.4.3.5. 7.4.3.5.1 e 7.4.3.5.2 da NR 7, que dispõe sobre o PCMSO – Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional.
O empregado que contar com mais de 1 (um) ano de serviço prestado ao mesmo empregador, deverá no ato rescisório ter assistência do respectivo Sindicato ou autoridade local do Ministério do Trabalho e Emprego – (parágrafo primeiro, artigo 477, CLT).
O prazo para pagamento das parcelas devidas a título de rescisão contratual, salvo disposição mais favorável em convenção ou acordo coletivo de trabalho, são os seguintes:
a)     Até o primeiro dia útil imediato ao término do contrato; ou
b)    Até o décimo dia, contato da data da notificação da demissão, no caso de ausência de aviso prévio, indenização deste ou dispensa de seu cumprimento. Se o dia do vencimento recair em sábado, domingo ou feriado, o termo final deverá ser antecipado para o dia útil imediatamente anterior.
O desrespeito aos prazos legais sujeitará o empregador à autuação administrativa que resultará em multa de 160.0000 UFIR (por empregado)  e ao pagamento, em favor do empregado, de multa no valor correspondente ao seu salário, corrigido monetariamente, salvo quando, comprovadamente, o trabalhador tiver dado causa à  mora.
A rescisão contratual deverá ser calculada com base na maior remuneração percebida pelo empregado na época de seu desligamento, a qual deverá ser composta de:
a)     Salário contratual;
b)    Média das parcelas variáveis (se recebidas); e
c)     Demais parcelas (se recebidas habitualmente).
Relativamente à apuração das médias, quando existentes, o critério de apuração deverá se dar, conforme a natureza da verba, sendo regra geral:
a)     Aviso prévio  indenizado: apura-se a média dos meses relativos ao ano em questão;
b)    Férias vencidas ou proporcionais: apura-se a média dos meses referentes ao período aquisitivo de férias;
c)     13º salário: apura-se a média dos meses relativos ao ano em questão.
  • Acordos/Convenções Coletivas de Trabalho podem dispor acerca de condições mais favoráveis.
De se observar que o empregado que for dispensado, sem justa causa, no período de 30 dias que antecede a data base de sua correção salarial terá direito a uma indenização adicional equivalente a um salário mensal – (Súmula 242, CLT).
As verbas rescisórias devidas por ocasião da rescisão contratual dependem  do motivo que a ensejou, que em regra são:
– DISPENSA SEM JUSTA CAUSA:
É a rescisão contratual promovida pelo empregador, nos contratos a prazo indeterminado,  sem que o empregado tenha cometido falta grave e enseja o pagamento das seguintes verbas:
–         aviso prévio, quando indenizado, se trabalhado deverá ser pago como saldo de salário;
–         13º salário;
–         férias vencidas e/ou proporcionais;
–         1/3 sobre férias vencidas e/ou proporcionais;
–         saldo de salário;
–         FGTS = do mês da rescisão e do mês imediatamente anterior (se ainda não tiver sido depositado);
–         Multa de 40% sobre o montante do FGTS.
–         Liberação das guias SD/CD para receber o seguro desemprego.
– PEDIDO DE DEMISSÃO:
É a rescisão contratual promovida pelo empregado que deverá cumprir o aviso-prévio ou indenizar o respectivo período ao empregador. Neste tipo de rescisão, são devidas as verbas seguintes:
–         13º salário;
–         saldo de salário;
–         férias vencidas e proporcionais;
–         1/3 sobre férias vencidas e proporcionais;
–         FGTS do mês da rescisão e mês imediatamente anterior (se não tiver sido  depositado) – depósito em conta vinculada;
– DEMISSÃO POR JUSTA CAUSA DADA PELO EMPREGADOR:
É a rescisão contratual promovida pelo empregador, quando o empregado incorre nas hipóteses previstas no artigo 482 da CLT, sendo a este devido às seguintes verbas:
–         Saldo de salário;
–         Férias vencidas e/ou proporcionais;
–         1/3º sobre as férias vencidas e proporcionais;
–         FGTS do mês da rescisão e mês imediatamente anterior (se não tiver sido depositado) – depósito em conta vinculada.
– DEMISSÃO POR JUSTA CAUSA DADA PELO EMPREGADO:
É a rescisão contratual promovida pelo empregado, quando o empregador incorre nas hipóteses previstas no artigo 483 da CLT,  ou seja, quando o empregado promove a rescisão indireta do seu contrato de trabalho, devendo ser avalizada pelo Poder Judiciário, sendo-lhe devidas as seguintes verbas:
–         Aviso prévio;
–         13º salário;
–         Férias vencidas e/ou proporcionais;
–         1/3 sobre férias vencidas e/ou proporcionais;
–         Saldo de salário;
–         FGTS = do mês da rescisão e do mês imediatamente anterior (se ainda não tiver sido depositado);
–         Multa de 40% sobre o montante do FGTS.
–    Liberação de guias SD/CD para receber o seguro desemprego.
Ainda sobre o tema, oportuno lembrar que em15.07.2010foram publicadas no  Diário Oficial da União, três normas do  Ministério do Trabalho e Emprego dispondo  sobre as normas de  rescisão de contrato de trabalho e sobre a instituição do Sistema Homologonet:
– Portaria/GM nº 1620,  14.07.2010– A referida norma instituiu o Sistema Homolognet para fins da assistência prevista no § 1º do art. 477 da CLT, a ser utilizado conforme instruções expedidas pela Secretaria de Relações do Trabalho – SRT;
– Portaria/GM nº 1621, de 14.07.2010 – A referida norma aprova modelos de Termos de Rescisão de Contrato de Trabalho e Termos de Homologação, que devem ser utilizados como instrumentos de quitação das verbas devidas nas rescisões de contrato de trabalho; e
– Instrução Normativa/SRT nº 15, de 14.07.2010 – A referida norma estabelece os procedimentos para assistência e homologação na rescisão de contrato de trabalho.

sexta-feira, 10 de março de 2017

AS PROVAS DA TRAVESSIA DE MOISÉS - MAR VERMELHO

DESCOBERTAS EM ISRAEL PODE MUDAR A HISTÓRIA, E CONFIRMA VÁRIOS RELATOS D...

Precatório: Saiba o que é e como fazer para recebê-lo

Precatório: Saiba o que é e como fazer para recebê-lo

FONTE: MPC-DF
Se você já ouviu falar de precatório, mas não entende bem do que se trata não precisa se preocupar. O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT) vai ajudá-lo a ficar por dentro do assunto.
A primeira informação que você deve saber é que o precatório é uma ordem judicial para pagamento de débitos dos órgãos públicos federais, estaduais, municipais ou distritais. Esses débitos recaem sobre esses órgãos públicos por terem sido condenados a indenizar o cidadão.
Em segundo lugar, é preciso esclarecer que o precatório só pode ser iniciado quando a ação judicial não comporta mais qualquer tipo de recurso. Além disso, o pagamento desse tipo de dívida depende de depósito pela esfera de governo condenada a indenizar o cidadão – União, Estados, Municípios ou Distrito Federal. Cada um desses níveis de governos deve fazer constar de seus orçamentos anuais a previsão de pagamento de seus precatórios.
Atualmente, cerca de treze mil credores aguardam quitação por parte do governo local. Diversos desses processos envolvem mais de um credor e, infelizmente, muitos dos atuais beneficiários estão aguardando pagamento há anos, alguns até mesmo há décadas. Algumas dessas pessoas estão acometidas de doenças cardiovasculares, câncer, entre outras graves doenças, e morrem sem receber o dinheiro que o Estado lhes deve.
Como é formado um precatório? 
Depois que a Justiça der ganho de causa definitivo ao cidadão condenando o ente federativo a indenizá-lo, o Juiz expede um documento, nos moldes de ofício, endereçado ao Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, a quem cabe, por força constitucional, adotar as providências necessárias para que o pagamento se concretize. Após o recebimento do pedido, o Presidente do TJDFT autoriza o início do processo de precatório, que é formado a partir de informações prestadas pela Vara, e que passa a ter andamento no Serviço de Precatórios da recém criada Coordenadoria de Conciliação de Precatórios, unidade vinculada à Presidência.
De onde vem o dinheiro para pagamento dos precatórios? 
O dinheiro vem sempre das entidades devedoras. Nesse caso, todos os valores para pagamento dos precatórios são depositados em contas judiciais remuneradas.
Mas é bom lembrar que o pagamento dos precatórios depende de previsão orçamentária. Por exemplo, se o DF tem R$ 1 milhão em precatórios a desembolsar no ano de 2007, o montante deve constar do Orçamento aprovado no exercício de 2006 pela Câmara Legislativa.

https://blogdowashingtondourado.wordpress.com/2012/01/04/precatorio-saiba-o-que-e-e-como-fazer-para-recebe-lo/

Mensagem

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Lições de vida

Cada dia em nossas vidas nos ensina lições que muitas vezes nem percebemos.
Desde o nosso primeiro piscar de olhos, desde cada momento em que a fome bate, desde cada palavra que falamos.
Passamos por inúmeras situações, na maioria delas somos protegidos, até que um dia a gente cresce e começamos a enfrentar o mundo sozinhos.
Escolher a profissão, ingressar numa faculdade, conseguir um emprego...Essas são tarefas que nem todos suportam com um sorriso no rosto ou nem todos fazem por vontade própria.
Cada um tem suas condições de vida e cada qual será recompensado pelo esforço, que não é em vão.Às vezes acontecem coisas que a gente nem acredita.
Às vezes, dá tudo, tudo errado!Você pensa que escolheu a profissão errada, que você mão consegue sair do lugar, ás vezes você sente que o mundo todo virou as costas...Parece que você caiu e não consegue levantar...Está a ponto de perder o ar...Talvez você descubra que quem dizia ser seu amigo, nunca foi seu amigo de verdade e talvez você passe a vida inteira tentando descobrir quem são seus inimigos e nunca chegue a uma conclusão.
Mas nem tudo pode dar errado ao mesmo tempo, desde que você não queira.E aí... Você pode mudar a sua vida!Se tiver vontade de jogar tudo pro alto, pense bem nas conseqüências, mas pense no bem que isso poderá proporcionar.Não procure a pessoa certa, porque no momento certo aparecerá.Você não pode procurar um amigo de verdade ou um amor como procura roupas de marca no shopping e nem mesmo encontra as qualidades que deseja como encontra nas cores e tecidos ou nas capas dos livros.Olhe menos para as vitrines, mas tente conhecer de perto o que está sendo exibido.
Eu poderia estar falando de moda, de surf, de tecnologia ou cultura, mas hoje, escolhi falar sobre a vida!Encontre um sentido para a sua vida, desde que você saiba guiá-la com sabedoria.Não deixe tudo nas mãos do destino, você nem sabe se o destino realmente existe...Faça acontecer e não espere que alguém resolva os seus problemas, nem fuja deles.Encare-os de frente. Aceite ajuda apenas de quem quer o seu bem, pois embora não possam resolver os seus problemas, quem quer o seu bem te dará toda a força necessária pra que você possa suportar e...Confie!
Entenda que a vida é bela, mas nem tanto...Mas você deve estar bem consigo mesmo pra que possa estar bem com a vida.Costumam dizer por aí que quem espera sempre alcança, mas percebi que quem alcança é quem corre atrás...Não importa a tua idade, nem o tamanho de seu sonho...A sua vida está em suas próprias mãos e só você sabe o que fazer com ela...Autor ( Lilian Roque de Oliveira )


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