quarta-feira, 16 de julho de 2014

Contrato de Experiência: o que é e como funciona a rescisão?

O contrato de experiência é a forma mais comum na hora de contratar um novo trabalhador e, tem por objetivo proporcionar um período de “teste/validação” entre as duas partes (empregador e empregado) de tudo que foi conversado na entrevista, antes que seja concretizado o contrato por tempo indeterminado.
Vamos entender um pouco melhor tudo que envolve este tipo de contrato de trabalho? Vou detalhar mais abaixo.

Duração do contrato de experiência

O prazo é flexível e pode ser definido entre as partes, ou seja, não existe uma pré-determinação da lei quanto ao período mínimo, mas apenas sobre a duração máxima desta modalidade de contrato, não podendo ultrapassar 90 dias conforme estabelece o parágrafo único, do art. 445 da CLT.

Prorrogação do contrato

É permitido, porém apenas uma única vez e desde que não ultrapasse o período máximo de 90 dias. O art. 451 da CLT determina que, se o contrato de experiência for prorrogado mais de uma vez passará a ser, automaticamente, contrato por prazo indeterminado.
Por exemplo: Se a empresa contratou um empregado para experiência de 30 dias, a prorrogação poderá ser de no máximo, por mais 60 dias, se foi por 45 dias, por mais 45 dias e, se foi por 60 dias, por mais 30 dias, todas totalizando 90 dias.
Lembre-se!
O prazo do contrato de experiência é contado em DIAS (incluindo a contagem do dia 31). Portanto, não são 3 meses e, sim 90 dias.

Em contrato de experiência a CTPS deve ser assinada

É obrigação do empregador assinar a carteira do empregado em até 48 horas mesmo em contrato de experiência, a contar do dia em que começar a trabalhar. Bem como, ter o período de experiência registrado na página de “Anotações Gerais”, contendo a quantidade de dias e o intervalo de datas do início e fim do contrato.

Vamos a Rescisão do contrato

Término Normal do Contrato de Trabalho de Experiência

Se ao final do contrato de experiência uma ou ambas as partes, não tiver interesse na continuidade do contrato, deverá comunicar à outra parte e, ele será desfeito normalmente. Nesta hipótese serão devidas as seguintes verbas:
• saldo de salário;
• 13º salário proporcional;
• férias proporcionais + 1/3;
• recolhimento de FGTS (8%), com direito a saque;
• e outros eventualmente devidos, tais como  tais como: salário-família, adicional noturno, comissões, gratificações, horas extras, adicionais de periculosidade e insalubridade e bem como direitos decorrentes de instrumentos normativos (convenção ou acordo coletivo de trabalho).
Não é direito neste caso:
• multa de 40% sobre o FGTS;
• seguro desemprego;
• aviso prévio;
• indenização.

Rescisão Antecipada do Contrato de Experiência com Cláusula Assecuratória

Em um contrato de experiência, pode constar uma cláusula chamada: assecuratória do direito recíproco de rescisão. Neste caso, se uma das partes rescindir o contrato antes do prazo determinado, será devido o aviso prévio, pois aplicam-se todas as regras da rescisão do contrato por prazo indeterminado, nos termos do art. 481 da CLT.

Rescisão Antecipada nos Contratos de Experiência sem Cláusula Assecuratória

a) Por Iniciativa do Empregador, sem Justa Causa
• saldo de salário;
• 13º salário proporcional;
• férias proporcionais + 1/3;
• recolhimento de FGTS (8%), com direito a saque;
• multa de 40% sobre o montante do FGTS;
• indenização do art. 479 da CLT, no valor de metade da remuneração a que o empregado teria direito até o fim do contrato;
• multa do art. 9º da Lei nº 7.238, de 1984 (indenização da data base), quando for o caso; e
• outros eventualmente devidos, tais como salário-família, adicional noturno, comissões, gratificações, horas extras, adicionais de periculosidade e insalubridade e bem como direitos decorrentes de instrumentos normativos (convenção ou acordo coletivo de trabalho), se for o caso.
Neste caso não é direito:
• aviso prévio.
b) Por Iniciativa do Empregador, com Justa Causa
• saldo de salário;
• recolhimento de FGTS (8%), sem direito a saque; e
• outros eventualmente devidos, tais como salário-família, adicional noturno, comissões, gratificações, horas extras, adicionais de periculosidade e insalubridade e bem como direitos decorrentes de instrumentos normativos (convenção ou acordo coletivo de trabalho), se for o caso.
Neste caso não é direito:
• aviso prévio;
• 13º (décimo terceiro) proporcional;
• férias proporcionais mais um terço;
• multa de 40% sobre o saldo do FGTS;
• indenizações.
Para saber os motivos para demissão por justa causa, clique aqui!
c) Por Iniciativa do Empregado – Pedido de Demissão
• saldo de salário;
• 13º salário proporcional;
• férias proporcionais + 1/3;
• indenização do art. 480 da CLT, em favor do empregador, relativa aos prejuízos decorrentes da rescisão, limitada ao valor que o empregado teria direito em idênticas condições;
• recolhimento de FGTS (8%), sem direito a saque; e
• outros eventualmente devidos, tais como salário-família, adicional noturno, comissões, gratificações, horas extras, adicionais de periculosidade e insalubridade e bem como direitos decorrentes de instrumentos normativos (convenção ou acordo coletivo de trabalho), se for o caso.
Neste caso não é direito:
• aviso prévio;
• multa de 40% sobre o saldo do FGTS;
• indenizações.

fonte:http://www.nayaracouto.adv.br/direito-trabalhista/contrato-de-experiancia-o-que-e-e-como-funciona-rescisao

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Lições de vida

Cada dia em nossas vidas nos ensina lições que muitas vezes nem percebemos.
Desde o nosso primeiro piscar de olhos, desde cada momento em que a fome bate, desde cada palavra que falamos.
Passamos por inúmeras situações, na maioria delas somos protegidos, até que um dia a gente cresce e começamos a enfrentar o mundo sozinhos.
Escolher a profissão, ingressar numa faculdade, conseguir um emprego...Essas são tarefas que nem todos suportam com um sorriso no rosto ou nem todos fazem por vontade própria.
Cada um tem suas condições de vida e cada qual será recompensado pelo esforço, que não é em vão.Às vezes acontecem coisas que a gente nem acredita.
Às vezes, dá tudo, tudo errado!Você pensa que escolheu a profissão errada, que você mão consegue sair do lugar, ás vezes você sente que o mundo todo virou as costas...Parece que você caiu e não consegue levantar...Está a ponto de perder o ar...Talvez você descubra que quem dizia ser seu amigo, nunca foi seu amigo de verdade e talvez você passe a vida inteira tentando descobrir quem são seus inimigos e nunca chegue a uma conclusão.
Mas nem tudo pode dar errado ao mesmo tempo, desde que você não queira.E aí... Você pode mudar a sua vida!Se tiver vontade de jogar tudo pro alto, pense bem nas conseqüências, mas pense no bem que isso poderá proporcionar.Não procure a pessoa certa, porque no momento certo aparecerá.Você não pode procurar um amigo de verdade ou um amor como procura roupas de marca no shopping e nem mesmo encontra as qualidades que deseja como encontra nas cores e tecidos ou nas capas dos livros.Olhe menos para as vitrines, mas tente conhecer de perto o que está sendo exibido.
Eu poderia estar falando de moda, de surf, de tecnologia ou cultura, mas hoje, escolhi falar sobre a vida!Encontre um sentido para a sua vida, desde que você saiba guiá-la com sabedoria.Não deixe tudo nas mãos do destino, você nem sabe se o destino realmente existe...Faça acontecer e não espere que alguém resolva os seus problemas, nem fuja deles.Encare-os de frente. Aceite ajuda apenas de quem quer o seu bem, pois embora não possam resolver os seus problemas, quem quer o seu bem te dará toda a força necessária pra que você possa suportar e...Confie!
Entenda que a vida é bela, mas nem tanto...Mas você deve estar bem consigo mesmo pra que possa estar bem com a vida.Costumam dizer por aí que quem espera sempre alcança, mas percebi que quem alcança é quem corre atrás...Não importa a tua idade, nem o tamanho de seu sonho...A sua vida está em suas próprias mãos e só você sabe o que fazer com ela...Autor ( Lilian Roque de Oliveira )


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